Significa dizer que mesmo que o trabalhador esteja desempregado, mas possua algum tipo de renda própria capaz de prover financeiramente a si e à sua família, o mesmo não terá direito ao seguro desemprego.
O programa do Seguro-Desemprego tem por finalidade:
- Prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçadoou da condição análoga à de escravo;
- Auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
A condição de desempregado (nos casos citados acima) é a mais evidente para o recebimento do benefício, mas não é a única. Isto porque o benefício é devido somente para aqueles que se encontram desprovidos de meios de subsistência.
Significa dizer que mesmo que o trabalhador esteja desempregado, mas possua algum tipo de renda própria capaz de prover financeiramente a si e à sua família, o mesmo não terá direito ao seguro desemprego.
Portanto, não é só porque o trabalhador está sem registro na CTPS que terá direito ao benefício, pois havendo algum tipo de renda, o trabalhador não poderá requerer ou, mesmo que tenha requerido, não poderá sacar as parcelas do seguro desemprego, sob pena de ter que devolver os valores recebidos indevidamente.
Abaixo algumas rendas e situações que podem, dependendo do valor percebido, impedir o direito ao recebimento do benefício mesmo estando sem registro na CTPS:
- Recebimento de Aluguel de imóvel (casa, apartamento, etc.);
- Recebimento de lucros ou dividendos;
- Trabalho regular sem registro na CTPS;
- Participação em sociedade em algum tipo de empresa;
- Recebimento de Pensão alimentícia;
- Recebimento de Pensão por morte;
- Recebimento de benefícios previdenciários, etc.
Portanto, se um trabalhador é desligado de uma empresa, por exemplo, e começa a trabalhar em outra sem registro na CTPS com o intuito de receber o seguro desemprego, estará incorrendo em crime contra o erário público (Fundo de Amparo ao Trabalhador), podendo ser condenado a devolver o valor recebido, bem como responder criminalmente.
Esta foi a situação de uma trabalhadora que foi condenada a devolver as parcelas recebidas de seguro desemprego, depois de ver reconhecida na justiça do trabalho, seu pedido de reconhecimento do vínculo de emprego durante o período em que recebeu o benefício.